
PLUS SERVICE ASSESSORIA E CONSULTORIA AMBIENTAL
LICENCIAMENTO E ESTUDOS
PROJETOS AMBIENTAIS
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- LICENCIAMENTO AMBIENTAL
A Empresa Plus Service Assessoria e Consultoria Ambiental realiza o licenciamento ambiental nas esferas: Federais; Estaduais e Municipais.
1.1 - DEFINIÇÃO:
Licenciamento ambiental é o procedimento pelo qual o órgão competente licencia a localização do empreendimento, instalação, ampliação ou a operação de atividades potencialmente poluidoras.
O licenciamento ambiental é um dos principais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938/81) e é consequência direta do artigo 225, §1º, V da Constituição Federal.
1.2 - OBJETIVO:
O objetivo do licenciamento ambiental é expedir um ato administrativo chamado LICENÇA AMBIENTAL, através da qual o órgão competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle que deverão ser obedecidas pelo realizador da atividade.
1.3 - QUAIS OS CASOS QUE EXIGEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL?
Segundo o artigo 1º da Resolução n° 187 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, qualquer atividade considerada potencialmente poluidora ou que cause degradação ambiental de qualquer forma, exige licenciamento ambiental.
1.4 - TIPOS DE LICENÇA AMBIENTAL
As licenças ambientais são concedidas com base na atividade pretendida e na fase em que o empreendimento se encontra. Os diferentes tipos de licença ambiental previstos na Resolução n° 187 do CONAMA são:
Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condições a serem atendidas nas próximas fases da implementação.
Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condições.
Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condições determinadas para a operação.
Acervo técnico de atividades já licenciadas, alguns exemplos:
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Usina de reciclagem de entulho (URE);
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Área de transbordo e triagem (ATT) de resíduos da construção civil;
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Usina de mistura de Fertilizantes;
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Empresas que coletam e transportam resíduos Classe I e II;
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Empresas que coletam e processam sucata eletrônica;
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Oficinas mecânicas de veículos pesados e leves;
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Licenciamento de postos de combustíveis;
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Empresas que realizam manutenções em equipamentos;
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Fabrica de blocos;
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Estacionamento de ônibus;
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Centro de limpeza e estética automotiva;
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Participação em projeto/licenciamento de aterro sanitário;
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Licenciamento que empresa que realiza a coleta, transporte, triagem e destinação final de materiais recicláveis.
2.0 - PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL (PCA)
O Plano de Controle Ambiental (PCA) identifica e propõe medidas mitigadoras* para impactos ambientais gerados por empreendimentos de médio porte. Assim, o Plano de Controle Ambiental deverá mostrar, de forma clara, o empreendimento e como ele está inserido no meio ambiente, listando possíveis impactos e as respectivas ações que o empreendedor pretende realizar para mitigá-las.
*Medidas mitigadoras: são ações com o intuito de reduzir ou eliminar os impactos negativos oriundos de diferentes fases do empreendimento, como a implantação, operação ou, até mesmo, desativação. É importante lembrar que estas são estabelecidas antes da instalação do empreendimento.
O PCA tem sido estendido para o licenciamento de diversos tipos de atividades produtivas potencialmente poluidoras, contendo informações que permitem caracterizar o empreendimento com base nos resultados dos levantamentos e estudos realizados pelo empreendedor.
A elaboração do PCA se dá durante a Licença de Instalação (LI) e, de maneira geral, ele é exigido pelos órgãos ambientais como subsídio para o Licenciamento Ambiental.
3.0 - RELATÓRIO AMBIENTAL PRELIMINAR (RAP)
O RAP – Relatório Ambiental Preliminar tem como objetivo analisar a viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente poluidoras, enfatizando a interação entre elementos dos meios físico, biológico e socioeconômico, o projeto urbanístico, os impactos que podem ser causados pela implantação do empreendimento, as medidas mitigadoras e de controle ambiental que devem ser adotadas para a sua viabilidade. O RAP – Relatório Ambiental Preliminar é solicitado a fim de obter a Licença Ambiental Prévia.
É o estudo mais simples que pode ser requerido pelo órgão ambiental para subsidiar a emissão de uma licença prévia. Maiores detalhes, vide Resolução CONAMA 279/01.
Caso o RAP – Relatório Ambiental Preliminar não seja suficiente para avaliar a viabilidade ambiental do objeto do licenciamento, será exigida a apresentação do EAS (estudo ambiental simplificado) ou RAS – Relatório Ambiental Simplificado.
4.0 - RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO (RAS)
O RAS – Relatório Ambiental Simplificado ou EAS – Estudo Ambiental Simplificado, assim como o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), tem como objetivo oferecer elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente.
Frente à necessidade de estabelecer procedimentos simplificados para o licenciamento ambiental dos empreendimentos com impacto ambiental de pequeno porte, o CONAMA por meio da Resolução 279/01 estabeleceu o RAS – Relatório Ambiental Simplificado.
5.0 - INFORMAÇÕES AMBIENTAIS BÁSICAS (IAB)
O IAB é um relatório direcionado para os ambientes industriais de pequenas empresas que tenham atividades onde haja a utilização de máquinas e equipamentos diversos (inclusive manuais).
Os pontos fortes do IAB são as matérias-primas, os insumos e, depois, os descartes (sobras, resíduos do processo, etc).
Exige-se um croqui do ambiente de trabalho, fotografias e fluxogramas, além da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional que coletou os dados.
O IAB não é um simples relatório. A empresa também passa por um processo de adequação de alguns processos e faz a revisão das etapas de destinação de resíduos. Muitas vezes descobre que pode melhorar a eficiência dos procedimentos e com isso fazer economias, além de atender a legislação ambiental.
6.0 - PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS
(IBAMA) Instrução Normativa Nº04, de 13 de abril de 2011 Parágrafo 2º – informa que O PRAD – Plano de Recuperação de Áreas Degradadas deverá reunir informações, diagnósticos, levantamentos e estudos que permitam a avaliação da degradação ou alteração e a conseqüente definição de medidas adequadas à recuperação da área, em conformidade com as especificações dos Termos de Referência constantes nos Anexos desta Instrução Normativa (texto na íntegra).
7.0 - CERTIDÃO DE REGULARIDADE AMBIENTAL (CRA)
Conforme Deliberação Normativa 21, os procedimentos para Licenciamento Ambiental e Contagem mudaram. O CRA foi extinto e em seu lugar a Autorização Ambiental de Operação, para empreendimentos Classe 1 e 2, é o documento necessário para denotar a regularidade ambiental dos mesmos.
Aplicável a empresas de pequeno porte, em pequenas áreas de ocupação e com poucos funcionários. Esses três fatores são cruciais para a capacidade produtiva, dessa forma esses empreendimentos terão, por sua vez, baixo potencial poluidor.
“Editada para regulamentar os procedimentos de licença sumária e licenciamentos das atividades sujeitas ao cumprimento de diretrizes ambientais, que antigamente se chamava Certidão de Regularidade Ambiental (CRA), e que com a DN21 passa a se chamar Autorização Ambiental de Operação. Regulamenta também a atividade de licenciamento de movimentação de terra e drenagem.”
8.0 - OUTORGA DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEOS
As solicitações de outorga de direito de uso de recursos hídricos podem se destinar a usos consuntivos ou não consuntivos da água.
São considerados como usos que alteram o regime de vazões, portanto sujeitos a outorga, aqueles que promovam o aumento ou a diminuição na vazão disponível para outorga a montante ou a jusante do ponto de interferência.
Intervenções que promovam somente alterações de nível ou de velocidade do corpo hídrico não são consideradas como usos que alterem o regime de vazões, não estando, portanto, sujeitos a outorga.
9.0 - AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL
Formalização do processo de averbação de Reserva Legal deve ser feita junto à unidade de atendimento mais próxima do Núcleo de Regularização Ambiental (ou da SUPRAM no âmbito do licenciamento ambiental) com a documentação exigida.
10 - RELATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL (RCA)
O RCA – Relatório de Controle Ambiental é um dos documentos que acompanha o requerimento de licença quando não há exigência de EIA/RIMA. Seu conteúdo constitui-se numa série de informações, levantamentos e estudos que visam à identificação de não conformidades legais e de impactos ambientais, efetivos ou potenciais, decorrentes da instalação e do funcionamento do empreendimento para o qual está sendo solicitada a licença.
O RCA – Relatório de Controle Ambiental é exigido pela Resolução CONAMA nº 010/90, na hipótese de dispensa do EIA/RIMA para a obtenção da Licença Prévia- LP de atividades de extração mineral da classe II. Deve ser elaborado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
11 - RELATÓRIO FOTOGRÁFICO AMBIENTAL (RFA)
O Relatório Fotográfico Ambiental é um documento bastante pertinente como parte de diagnósticos ambientais, entretanto nem sempre é fácil registrar a imagem tal qual a vemos ao vivo. Este relatório é muito utilizado para criar uma série cronológica dentro da empresa, podendo ser em sua cadeia produtiva, estoque de matérias primas ou pode até realizado em monitoramento de plantio de vegetação arbórea referente a cumprimento de algum TCRA.